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quinta-feira, 2 de junho de 2016

Como o Estatuto da Pessoa com deficiência impactou a Lei de Licitações

Estatuto da pessoa com deficiência


Primeiramente, vale desabafar e questionar qual o prazer sórdido que o legislador tem em transformar leis em verdadeiras colchas de retalho, com milhares de remissões entre artigos em diferentes capítulos da mesma norma, ou em outras normas, que faz o aplicador se sentir numa verdadeira caça ao tesouro, envolto numa infinidade de mapas e pistas dispersas. E mesmo quando se está diante da norma, é necessário fazer um enorme esforço para interpretar suas redações muitas vezes esdrúxulas.

Feito o desabafo, vamos nos debruçar sobre mais uma das alterações feitas à Lei nº 8.666/93, agora pela Lei nº 13.146/2015, também conhecida como o Estatuto da Pessoa com deficiência. Essa lei, em linhas gerais, traz nova hipótese de desempate e a possibilidade de se criar margem de preferência para empresas que cumprirem com a "reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social".

Vejamos a nova prescrição estabelecida na Lei Nacional de Licitações:

Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
[...]
§ 2º  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
§ 5º  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Destacamos.)
Pois bem, no § 2º do art. 3º, o Estatuto da Pessoa com deficiência oferece mais um critério de desempate, qual seja, para a empresa que comprove o cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e, frise-se o "e", para empresas que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Mais adiante, no § 5º, a lei traz a mesma expressão. Então vamos tentar entender do que se trata, primeiramente, a comprovação do cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social.

A lei a que o dispositivo se refere é a Lei nº 8.213/91, já comentada em texto anterior, que determina que empresas com cem funcionários ou mais devem reservar de 2% a 5% dos cargos para beneficiários reabilitados [se refere aos segurados dos planos de benefícios da Previdência Social] ou portadores de deficiência.

Segue o dispositivo da Lei nº 8.213/91:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%. 
Como primeiro questionamento, temos que o responsável pela licitação deverá oferecer uma vantagem (critério de desempate ou margem de preferência) a uma empresa que minimamente cumpra uma obrigação legal? As empresas já estão obrigadas a contratar pessoas com deficiências, independentemente de participação em licitações.

Ok, podemos justificar que se trata de mais uma forma de fiscalizar e forçar as empresas a cumprirem uma norma legal já vigente e eficaz. Até porque, o novo art. 66-A da Lei nº 8.666/93, exige a manutenção dos cargos reservados durante toda a execução do contrato administrativo [1].

Mas outra pergunta que faço. Na hipótese de estarmos diante de duas empresas, uma com 90 funcionários e a outra com cem ou mais. A primeira não está obrigada a ter em seus quadros pessoas com deficiência. Mesmo assim, o ente licitador oferecerá a vantagem para empresa com 100 ou mais empregados? Ambas as empresas estão em conformidade com a lei. Porque uma mereceria vantagem em relação a outra?

E quanto à segunda parte da prescrição legal que fala genericamente no cumprimento às regras de acessibilidade previstas na legislação? Como será verificado o atendimento das regras de acessibilidade, visto que estas estão dispersas em diversas normas? E além disso, quando será feita a verificação desses requisitos? Veja, seria necessário uma averiguação no ambiente de trabalho oferecido pela empresa às pessoas portadoras de deficiência. Como e em que momento a Administração faria isso?

Nem precisamos ir adiante para ver o grande problema que o legislador criou para a celeridade do processo licitatório.

Para não sairmos da discussão sem oferecer qualquer alternativa de solução, nos parece que caberia determinar em edital quais as normas legais de acessibilidade seriam exigidas, estabelecendo-se, por exemplo, que a averiguação do local de trabalho, quanto à sua acessibilidade, seria feita apenas para fins de contratação, sob pena de, em se fazendo diferente disso, inviabilizar todo o processo. Imagine o transtorno de tal verificação durante o processo concorrencial.

No que concerne à alteração do § 5º do mesmo art. 3º, as dúvidas são as mesmas já levantadas anteriormente. A empresa com mais de cem empregados e que cumpra a reserva de cargos terá uma margem de preferência em relação a outra empresa que possua menos de cem empregados, sendo que essa não tem obrigação legal de reserva de cargos para pessoas com deficiências? E como se dará a fiscalização do cumprimento das normas de acessibilidade?

Por fim, ainda cabe destacar, que temos conhecimento de que as empresas têm extrema dificuldade de preencher o número mínimo de cargos reservados a pessoas com deficiência, como principal motivo, a falta de mão de obra qualificada que assim se enquadre. Temos um problema de base, visto que, ao que parece, não temos políticas de qualificação profissional voltadas para pessoas com deficiência, mas apenas políticas assistencialistas, já tradicionais de nossa política nacional. Muitas bolsas, e pouco financiamento de educação e qualificação para que as pessoas possam entrar efetivamente no mercado de trabalho e deixem de depender do assistencialismo estatal. Mas isso, é outro assunto.

_______________________________

[1]  Art. 66-A.  As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  
Parágrafo único.  Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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terça-feira, 31 de maio de 2016

3 Motivos para o empresário conhecer o Estatuto da Pessoa com deficiência e normas correlatas

estatuto da pessoa com deficiência


Antes de dizer porque você deve conhecer o Estatuto da Pessoa com deficiência, vale uma pequena contextualização do tema para termos melhor visualização de sua importância.

Primeiramente, como se define a pessoa com deficiência? Sem a pretensão de exaurir tal discussão, nos utilizaremos da definição fornecida pelo próprio estatuto, regulamentado pela Lei nº 13.146/2015:

Art. 2º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Segundo o Censo de 2010, 23,8% da população brasileira (isso mesmo que você leu, quase 1/4 de toda a população) possui algum tipo de deficiência visual, auditiva, motora,  mental ou intelectual, em maior ou menor grau, sendo que 8,3% da população apresentava alguma deficiência severa.

Portanto, e aqui sem espaço para vitimização ou discriminação, percebe-se da importância numérica do tema. Explica-se, além das obrigações impostas pela legislação brasileira por políticas e ações inclusivas, defendemos uma visualização de um enorme mercado consumidor e cuja demanda por produtos e serviços de qualidade e direcionados a esse grupo é muito pouco aproveitada pelos empreendedores.

Então isso já nos leva ao primeiro motivo pelo qual deve-se dar atenção ao Estatuto da Pessoa com deficiência.


1. Há milhões de potenciais consumidores

Aqui, sem dar espaço à vitimização, as pessoas portadoras de deficiência, em sua maioria, querem apenas ter acesso às mesma oportunidades e também às mesmas comodidades disponibilizadas no mercado, de forma geral. No entanto, muitas vezes, dada a deficiência, são necessárias adaptações em maior ou menor grau.

O que queremos dizer é que as pessoas com deficiência não querem ficar limitadas às políticas públicas de inclusão, exigindo do mercado soluções inovadoras para melhoria de sua qualidade de vida, ou mesmo, para seu entretenimento, e estão dispostas a pagar por isso.

Veja então, que é necessário que os empreendedores, dos mais diversos ramos, realmente pensem "fora da caixa" e não se limitem às exigências legais de acessibilidade. Exemplo mais visível disso, são rampas de acesso, banheiros adaptados, linguagem de sinais em determinados veículos de comunicação e etc.

As pessoas com deficiência querem e merecem produtos que sejam especialmente direcionados a eles, assim como acontece com produtos e serviços direcionados para jovens e crianças, para idosos, para solteiros, enfim, para todo tipo de coletividade identificável na sociedade.

Logo, fácil de perceber um enorme mercado consumidor pouco explorado.


2. Exigências legais de acessibilidade

Falamos em pensar "fora da caixa" e não se limitar às exigências legais, mas é claro que, minimamente, essas medidas inclusivas devem ser executadas pelos empreendedores, sob pena de autuações e sanções administrativas.

Vamos enumerar algumas:

- De acordo com a Lei nº 8.213/91 as empresas com cem funcionários ou mais devem reservar de 2% a 5% dos cargos para beneficiários reabilitados [se refere aos segurados dos planos de benefícios da Previdência Social] ou portadores de deficiência, conforme segue:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%. 
- A Lei nº 10.098/2000 estabelece normas de construção, ampliação ou reforma de edifícios de uso coletivo e de uso privado com requisitos mínimos de acesso para pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 12-A.  Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
- A Lei nº 13.146/15 (Estatuto) exige que as empresas ofereçam ambiente de trabalho inclusivo:

Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º  As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. 
- O mesmo Estatuto garante a reserva de vagas de estacionamento próximas do acesso de circulação de pedestres (próximas das portas de acesso aos estabelecimentos, propriamente ditos):

Art. 47.  Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º  As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
- Também, conforme a Lei nº 13.146/15, empresas de transporte coletivo e locadoras de veículo devem oferecer veículos próprios para pessoas com deficiência:

Art. 48.  Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1º  Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
§ 2º  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
§ 3º  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49.  As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.
[...]
Art. 51.  As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1º  É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2º  O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52.  As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único.  O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

3. Incentivos públicos às empresas que contratam pessoas portadoras de deficiência

Há muito tempo vem se discutindo a possibilidade de se conceder incentivos fiscais às empresas que possuam uma política de contratação de pessoas com deficiência, inclusive como ocorre em outros países, mas por aqui, ainda não há norma legal nesse sentido. Apenas a já referida Lei nº 8213/91 que obriga a reserva de cargos sem qualquer contraprestação por parte do Poder Público.

De concreto, o Estatuto da Pessoa portadora de deficiência acrescentou à Lei nº 8.666/93 alguns dispositivos sobre preferência na contratação ou utilização como critério de desempate na licitação para empresas que cumpram a "reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social".

Segue a redação legal:

Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
[...]
§ 2º  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
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V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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§ 5º  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
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II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
No entanto, em uma análise preliminar, vemos que a alteração legal não parece que vá ter efetividade, tanto se considerarmos sob o prisma de medida de inclusão social, quanto sob o procedimental da licitação. Mas isso será análise para um novo texto.

Portanto, a visualização da pessoa com deficiência, não como um ônus imposto por normas de inclusão social, mas como um potencial novo grupo de consumo a ser explorado, pode colaborar efetivamente no desenvolvimento de melhores produtos e serviços direcionados a essa população, aumentando a qualidade de vida dessas pessoas e de quebra, representando um novo nicho para expansão de negócios, sempre de grande importância, em especial em momentos de crises.

E você, já tem alguma experiência na inclusão de pessoas com deficiência no seu negócio e que gostaria de compartilhar? Seja nosso convidado especial!

Agora leia o texto sobre como o Estatuto da Pessoa com deficiência impactou na Lei de Licitações
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