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terça-feira, 6 de março de 2018

O atraso dos pagamentos pela Administração e a manutenção da execução do contrato por até 90 dias. O que fazer? [parte 3]


A ideia dessa série de textos surgiu da constatação de que muitos empreendedores que contratam com a Administração Pública sofrem com o constante atraso de pagamentos e isso tem se agravado nesse período de crise econômica. Pior ainda é a difundida ideia de que os contratados nada podem fazer antes dos 90 dias de atraso do ente público, com fulcro na interpretação errônea do inciso XV do art. 78 da Lei nº 8.666/93.

No primeiro texto, recomendamos uma atuação mais cautelosa, fazendo uma análise de risco quanto à contratação com a entidade pública e considerando-se a possibilidade de atrasos de até 90 dias, mesmo não concordando com a interpretação de que não seria possível suspender os serviços ou fornecimento antes disso a fim de evitar maiores prejuízos. Portanto, sugerimos ao empreendedor que adote como análise de risco o pior cenário possível.

Para tanto, recomendou-se que não se assumam contratos públicos que comprometam grande parte da operação da empresa, de forma a viabilizar um fluxo financeiro sustentável por meio de outros contratos em caso de inadimplemento da Administração Pública.

Ademais, em especial em contratos em que haja cessão de mão de obra, a empresa deve se precaver mantendo um caixa para cobrir as despesas com pessoal pelo período de aproximadamente 90 dias, tempo que a lei exige para a rescisão contratual.

Já no segundo texto encaramos a realidade daqueles que já celebraram o contrato e estão passando pela inadimplência do ente público. Na ocasião defendemos que se tem feito uma interpretação equivocada no inciso XV do art. 78 da Lei nº 8.666/93. Isso porque ele não impõe ao contratado que mantenha a execução do serviço ou fornecimento em caso do não pagamento, muito menos pelo longo período de 90 dias. Logo, defendeu-se a tese de que o empreendedor poderá suspender o serviço ou fornecimento assim que verificado o atraso da Administração. Para tanto, recomenda-se a notificação formal do ente no sentido de que a falta da regularização em "X" dias acarretará na suspensão do contrato.

Ocorre que tal medida ainda não tem pacífica adoção. Em vista disso, pode ser necessária a utilização de medida cautelar em âmbito judicial. Além da utilização da tese anteriormente defendida, na ação deverá ser reivindicado o pagamento das parcelas em atraso. Todavia, mero pedido nesse sentido pode ser um tiro pela culatra, já que a Administração poderá se utilizar do pagamento via precatório o que, como regra, não é bom negócio.

Sendo assim, já é tese bastante difundida na doutrina o pedido fundado em obrigação de fazer, mais especificamente, exigindo-se da Administração Pública que os pagamentos respeitem a ordem cronológica prevista no art. 5º da Lei nº 8.666/93:

Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. 
Portanto, não se tratando de ação de execução contra Fazenda, não recairá no perigo de ter saldada a dívida por meio de precatórios. Em verdade, a Administração contratante será instada a proceder pagamentos obedecendo a ordem cronológica, sob pena de responsabilidade administrativa e penal do gestor público. Isso inibe que a Administração beneficie certos credores que podem possuir algum "apadrinhamento". Logo, em momento breve a Administração deverá proceder ao pagamento das parcelas em atraso sob pena de inviabilizar a própria atividade pública, pois não poderá fazer qualquer pagamento nos demais contratos que tenham sido inscritos em orçamento em data posterior.

Caso os atrasos superem os 90 dias, aí, conforme prescrito na lei, poderá ser reivindicada a rescisão contratual. Da mesma forma, aqui, sugere-se o pedido dos pagamentos respeitando a ordem cronológica para evitar os precatórios.

Interessante também mencionar solução prevista na Lei Complementar nº 123/06 para microempresas e empresas de pequeno porte em caso de atraso de pagamentos. A lei, em seu art. 46, prevê a possibilidade de emissão de cédula de crédito microempresarial quando o atraso superar 30 dias, contados da data de liquidação.

Originalmente, tal artigo fazia-se acompanhar de parágrafo único em que equiparava o referido instituto à cédula de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, e que sua utilização dependeria de regulamentação do Poder Executivo em até 180 dias. A regulamentação nunca ocorreu e o parágrafo único foi revogado pela LC nº 147/2014.

Diante disso, forçoso reconhecer que a disposição legal passa a ser aplicável. No entanto, ainda não há nem na doutrina ou no judiciário enfrentamento da questão. Cabe, a nosso ver, que os microempresários busquem, quando conveniente, a utilização da cédula a ser emitida pelo Administração inadimplente por 30 dias. Antes, também, verificar quais instituições financeiras poderiam negociar tal título de crédito executivo. Uma das possíveis formas de utilização seria por meio do endosso do título a uma instituição financeira que pagaria o valor nominal do título ao empresário com algum desconto pela prestação do serviço de crédito. Posteriormente a instituição financeira poderia negociar novamente o título o fazer a cobrança da Administração emissora.

No entanto, a análise desse instituto disponibilizado pelo Estatuto da Pequena Empresa necessita um maior aprofundamento e merece um texto próprio para tal fim. Logo, deixamos a discussão para amadurecimento e nova abordagem em breve. 
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terça-feira, 24 de maio de 2016

O atraso dos pagamentos pela Administração e a manutenção da execução do contrato por até 90 dias. O que fazer? [PARTE 2]



Em texto anterior (clique aqui), tratamos de medidas preventivas para se assinar um contrato com a Administração, face a possibilidade de atraso dos pagamentos por até 90 dias, por parte do ente público, e a pretensa obrigatoriedade da empresa, ainda assim manter, a execução do contrato dentro desse período, conforme a previsão do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93.

No referido post, defendemos, em resumo, que a empresa deve manter capital de reserva suficiente para saldar suas obrigações (trabalhistas, tributárias, fornecedores) no eventual atraso de pagamentos pela entidade pública.

Mas e no caso de a empresa já se encontrar nessa situação, estando obrigada a executar determinado contrato, mesmo com a inadimplência da Administração Pública. Há remédios fornecidos pela norma de licitações pública ou, de forma mais ampla, no ordenamento jurídico pátrio?

Passemos à contextualização do contrato administrativo celebrado entre Administração e particular. Como se sabe, de acordo com a teoria geral dos contratos, as partes devem cumprir rigorosamente as cláusulas avençadas que especificam obrigações recíprocas. Tal conceito está previsto na própria Lei nº 8.666/93 em seu art. 66:

Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. 
Todavia, como também é de amplo conhecimento, os contratos administrativos são regidos pelo regime jurídico público que concede à Administração algumas "prerrogativas" extraordinárias, já que não são comuns aos contratos de direito privado. Essas cláusulas, chamadas exorbitantes, encontram-se descritas no art. 58 do regulamento licitatório:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo

Observe bem que a norma não concede à Administração a prerrogativa de atrasar pagamentos e, ainda assim, exigir a manutenção da execução contratual. De toda forma, é com grande naturalidade que isso vem sendo feito, e aceito pelos órgãos de fiscalização, com base na leitura do já referido art. 78, XV:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
...
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 
Trata-se de uma interpretação, no mínimo tacanha, defendida por certos doutrinadores, desde a época do Decreto-lei nº 2.300/86, com base na alegação da supremacia do interesse público e da continuidade da prestação dos serviços públicos ou de interesse da Administração. De lá pra cá, poucos foram os que se debruçaram sobre o dispositivo, e aqueles que o fizeram talvez não tiveram a atenção dos aplicadores da lei que poderiam retirar da seara exclusivamente doutrinária uma aplicação mais lógica do prescritivo legal.

O que defendemos é que o direito do particular suspender a execução da obra, serviço ou fornecimento, surge da configuração do atraso nos pagamentos pela Administração, não sendo necessário aguardar o período de 90 dias. Tal medida se fundamente na teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), que nada mais é do que a recusa de executar sua parte da obrigação quando o outro polo do contrato deixa de fazê-lo no momento ou na forma avençados. No ordenamento pátrio, tal cláusula está abarcada no art. 476 do Código Civil.

Ademais, ainda que se defenda que a Administração está em posição de supremacia nesses contratos administrativos, o próprio art. 58 [1], que trata das cláusulas exorbitantes, limita tais prerrogativas à manutenção da cláusula econômico-financeira, que nada mais é que a relação entre o pagamento da Administração e o encargo assumido pelo particular, estabelecida no momento da contratação. E, por óbvio, o atraso no pagamento pela Administração, traz um desequilíbrio à referida cláusula econômico-financeira, quanto mais se admitirmos um atraso de 90 dias, que pode significar a total quebra desse equilíbrio contratual e, em última análise, da própria empresa.

Portanto, diante do atraso dos pagamentos pela Administração, sugere-se que a empresa formalmente notifique o representante do ente, informando que o não pagamento dentro de X dias acarretará na suspensão da execução contratual.

Claro é, que a autoridade pública pode não aceitar tais alegações no âmbito administrativo, sendo necessário recorrer à esfera judicial, por meio de alguma medida cautelar.

Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco.

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[1] Art. 58 ...
...
§ 1º  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

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quinta-feira, 19 de maio de 2016

O atraso dos pagamentos pela Administração e a manutenção da execução do contrato por até 90 dias. O que fazer?


Com a crise se agravou um problema que os empreendedores que celebram contratos com a Administração Pública, decorrentes de licitação ou não, já sofrem há um bom tempo. Qual seja, o de ter que manter o fornecimento de bens ou serviços mesmo com o atraso de pagamentos por parte do ente público.

Nessa situação, como regra, os empreendedores se vêm de mãos atadas, visto que a Lei nº 8.666/93 permite que a Administração atrase os pagamentos por até 90 dias, quando então o contratado poderá suspender o serviço ou fornecimento.

Veja:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
...
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 

Muitos questionam a citada norma, com certa razão, mas o fato é que ela está aí para ser cumprida, vigente e eficaz. A despeito das críticas a tal permissividade concedida ao gestor público, do lado do empresário resta segurar as pontas por esse período.

Mesmo sabendo dessa possibilidade, alguns empresários torcem pela execução ordinária do contrato celebrado com a Administração Pública, não se precavendo para essa situação extraordinária. Quando ocorre, esses 90 dias podem representar a inviabilidade do negócio, levando o empresário a sérias dificuldades, podendo representar a quebra das empresas que são dependentes dos contratos celebrados com a Administração.

Mas então, o que fazer?

Como primeira medida, cabe a prevenção.

O empresário deve contar com o possível atraso da Administração, em especial nesse momento em que medidas de austeridade dão o tom na economia e política financeira. Logo, torna-se nem um pouco recomendável assumir um contrato público que comprometa parte relevante da operação da empresa. Vale dizer, o empresário deve ter condições de material e pessoal de assumir outros contratos. A matemática é simples, se você assume um contrato com a Administração que compromete toda a operação empresarial, ainda que possa ser um grande negócio em potencial, 90 dias sem pagamento, resultam na total perda de receitas por esse período, tendo a empresa que arcar com pagamentos de salários, fornecedores, insumos, tributos, tudo com recursos próprios. O que nos leva a uma segunda cautela.

Dinheiro em caixa. Essa dica é mais comumente dada em cursos de finanças pessoais, na qual recomenda-se que o trabalhador mantenha uma reserva de dinheiro para imprevistos, tal como a perda do emprego e o período para recolocação profissional. A dica é válida para empresa que assume um contrato, pode-se dizer de risco, dada a atual situação econômica.

Ao assumir um contrato com a Administração Pública, idealmente, a empresa deve manter uma reserva suficiente (capital de giro) para cobrir suas despesas obrigatórias pelo período máximo de atraso da Administração, de até 90 dias. Ainda assim, cabe lembrar que depois de 90 dias, talvez a Administração ainda não disponibilize os pagamentos, autorizando-se apenas a rescisão do contrato.

Após esse período, o empresário ainda tem que se preparar para possíveis cobranças na esfera judicial. Aqui, não preciso ir muito além para constatar que os pagamentos desse contrato podem demorar muito mais do que 90 dias para virarem receita da empresa.

Alguns devem estar pensando nessas alturas que essas ideias não condizem com a realidade empresarial. "Aonde já se viu, recusar contratos financeiramente compensadores, fazer reserva de caixa para sustentar a operação por até 90 dias". Realmente, a última ideia é difícil até de se realizar com as finanças pessoais, quem dirá de uma empresa.

Todavia, o país se encontra em uma situação delicada, e medidas extraordinárias como as citadas podem ser a diferença para a sobrevivência da empresa nesse período de insegurança política e econômica.

Mas minha empresa já celebrou o contrato com a Administração, comprometendo parte relevante da operação e houve a paralisação de pagamento e não tenho caixa suficiente para cumprir com todas as obrigações por muito mais tempo, o que posso fazer no âmbito do contrato administrativo? Isso que tentaremos, em um próximo post, debater com base no ordenamento jurídico estabelecido pela Lei nº 8.666/93 e normas incidentes.

Leia aqui a Parte 2 desse artigo.
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